# Registro público: STJ — 2025013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164b1f24cd2eeaecdfb91933983e565734f0ae4cf16bea9cf15b25cab7a6179f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E
DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON
DOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA.
PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A
SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E
NA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA
SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos
relativos à ação anulatória e à oposição.
Na ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de
título em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente
para seu espólio, e consequentes registros imobiliários
posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela
Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915,
do alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no
inventário de bens.
Na oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº
321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos
demais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim
Alves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área
destituída de propriedade por parte dele. A compra e venda entre ele
à União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de
48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de
que era titular e alienou corretamente; a escritura pública
refere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos
fundos).
Surgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros
nulos.
A sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a
consideração da prescrição de ambas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois
considera imprescindível a realização de prova pericial para
esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus
limites, conforme as transferências e cadeia dominial. As partes
recorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas
independente da perícia, com base nos documentos já existentes, e
são conhecíveis de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação anulatória e na oposição, são
alegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro
de Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública
da área, a extensão da área e a cadeia dominial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Assim, as questões pendentes são:
(i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com
alcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário;
(ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que
retroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos,
escrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a
respeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então
se decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória,
na respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza
pública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de
Imóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal
Regional Federal, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a
alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária
seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial
constituída sobre a área questionada, bem como da localização e
extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como
dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em
questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que,
embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser
realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo".
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame
acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na
prova documental, títulos e registros existentes. Prepondera no caso
o julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação
desconstitutiva da sentença que a dispensou.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma
devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial
para a integral solução da controvérsia. A revisão de tal
entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública
da área. A escritura pública que serve de base à ação anulatória,
movida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da
propriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que
deverão ser dirimidas em novo julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as
alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do
reconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução
histórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião
de bens públicos. Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução
de ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de
pronunciamento das instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos
especiais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos
autos ao Juízo competente para que, após a realização de prova
pericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os
pedidos formulados pelas partes.
IV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E
DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON
DOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA.
PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A
SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E
NA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA
SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos
relativos à ação anulatória e à oposição.
Na ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de
título em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente
para seu espólio, e consequentes registros imobiliários
posteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela
Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915,
do alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no
inventário de bens.
Na oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº
321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos
demais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim
Alves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área
destituída de propriedade por parte dele. A compra e venda entre ele
à União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de
48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de
que era titular e alienou corretamente; a escritura pública
refere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos
fundos).
Surgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros
nulos.
A sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a
consideração da prescrição de ambas.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois
considera imprescindível a realização de prova pericial para
esclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus
limites, conforme as transferências e cadeia dominial. As partes
recorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas
independente da perícia, com base nos documentos já existentes, e
são conhecíveis de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação anulatória e na oposição, são
alegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro
de Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública
da área, a extensão da área e a cadeia dominial.
2. Assim, as questões pendentes são:
(i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com
alcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário;
(ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que
retroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos,
escrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a
respeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então
se decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória,
na respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza
pública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de
Imóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal
Regional Federal, justificadamente, concluiu: "Para se afastar a
alegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária
seria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial
constituída sobre a área questionada, bem como da localização e
extensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como
dos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em
questão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que,
embora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser
realizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo".
4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame
acerca da necessidade da produção da prova pericial com base na
prova documental, títulos e registros existentes. Prepondera no caso
o julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação
desconstitutiva da sentença que a dispensou.
5. O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma
devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial
para a integral solução da controvérsia. A revisão de tal
entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública
da área. A escritura pública que serve de base à ação anulatória,
movida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da
propriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que
deverão ser dirimidas em novo julgamento.
7. Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as
alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do
reconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução
histórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião
de bens públicos. Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução
de ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de
pronunciamento das instâncias ordinárias.
8. Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos
especiais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos
autos ao Juízo competente para que, após a realização de prova
pericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os
pedidos formulados pelas partes.
IV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
