{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8340,"origem":"stj","sha256_origem":"7d7b405d506d90cdf424e0bf8fca8b8b6c10576d945245511cf5dac305b6187f","registro_original":{"id_fonte":"000822901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959123","numero_registro":"202102538353","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA EM SEGUNDO GRAU.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.\nDESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 83\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram\nentendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo\npelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz\ndo princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor\ndo executado. Incidência, à hipótese, da Súmula n.º 83 do STJ.\n3. \"A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da\nexecução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer\nespontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que\nensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor\ndurante o prazo prescricional)\" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/12/2020, DJe 15/12/2020).\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE - EXECUTADO - VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1792952>>-MS,\n         <<REsp 1545856>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1669665>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2fcce3b7fbcf9bc40b1d0594b0906c5b813f92bcda84fcaecc6f86f0bf57e2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
