{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83400,"origem":"stj","sha256_origem":"18f008485b9b48719820e3d7b31940c59ccd0099245249ad7e5598e9165ff020","registro_original":{"id_fonte":"000899433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763199","numero_registro":"202403802395","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.\nREDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de\nque o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é\nexemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses\nexcepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na\npresente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios\ntécnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.\nAplicação da Súmula nº 7 do STJ.\n2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no\nsentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de\ntratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um\ngrau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente\ndo mero inadimplemento contratual, atingindo direito da\npersonalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e\ncaracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da\nconclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude\nda incidência da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a\njurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, em recurso especial,\nreexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais,\nquando ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso dos\nautos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6542897c4c578e8e9c5d73e143f1dd6f64835ceac1abf31b066bb027ada376a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
