{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83401,"origem":"stj","sha256_origem":"95200dd53da8515c5ffb831ef77c985901705d49f41d290e8ccea9df20f6d600","registro_original":{"id_fonte":"000899434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2256359","numero_registro":"202203740232","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DUPLICATA\nDECLARADA INEXIGÍVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nMATÉRIA. REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO NESTES AUTOS. NÃO\nCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA\nMATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACEITE E IMPOSSIBILIDADE DE\nOPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 211, STJ. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nRECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou sobre a\npossibilidade de atribuição de efeitos infringentes na hipótese em\nque os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente\ninfirme as premissas do julgado.\n2. Ademais, o STJ compreende que, havendo alteração de entendimento\njurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos\npendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que\nmodificou a jurisprudência.\n3. Omissão no acórdão proferido em agravo interno, quanto a\npossibilidade de afastamento da Súmula 284, do STJ na excepcional\nhipótese em que, de modo inequívoco, pode-se retirar das razões\nrecursais embasamento apto ao conhecimento do apelo nobre, à luz do\nentendimento desta Corte Especial, trazido no EAREsp nº\n1.672.966/MG, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ. Acolhimento.\n4. O agravo em recurso especial foi conhecido para, não conhecer do\napelo nobre, por incidência da Súmula 284, do STJ, tendo em vista a\nausência de indicação dos permissivos constitucionais.\n5. Razões recursais que, entretanto, permitem a adequada análise da\npretensão da recorrente.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nafastar a Súmula 284, do STJ e reapreciar as razões do apelo nobre.\n7. Rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional do\nacórdão de origem. Pretensão de rejulgamento da matéria já\nanalisada.\n8. Ademais, a ausência de pronunciamento sobre o precedente\njurisprudencial, para fins de incidência do art. 489, §1º, VI, do\nCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.\nPrecedentes.\n9. Reconhecimento de nulidade da duplicata, objeto destes autos, em\nexecução conexa, por meio de decisão que acolheu exceção de\npré-executividade e extinguiu aquele feito, já transitada em\njulgado.\n10. Incabível novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria\nrelativa a validade do título, pois operada a coisa julgada\nmaterial. Precedentes.\n11. Alegação de violação aos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº\n2.044/1908, 17, 28 e 29 do Decreto nº 57.663/1966, 15, I, da Lei nº\n5.474/68, pois, uma vez aceita a duplicata, não seria viável ao\ndevedor opor exceções pessoais contra o credor.\n12. Matéria não debatida no acórdão de origem, nem mesmo após a\noposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o\nindispensável requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ:\nInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\n13. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que\nnão sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e\nsuscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não\nocorreu no caso dos autos.\n14. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois\ninexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido\ne aquele apontado como paradigma, já que são diversas as\ncircunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"870d6a9dfdd940e1706cf1d2dee99cecc990a9af522b97790321729197abb661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
