# Registro público: STJ — 2256359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95200dd53da8515c5ffb831ef77c985901705d49f41d290e8ccea9df20f6d600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DUPLICATA
DECLARADA INEXIGÍVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO NESTES AUTOS. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA
MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACEITE E IMPOSSIBILIDADE DE
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211, STJ. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou sobre a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes na hipótese em
que os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente
infirme as premissas do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o STJ compreende que, havendo alteração de entendimento
jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos
pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que
modificou a jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão no acórdão proferido em agravo interno, quanto a
possibilidade de afastamento da Súmula 284, do STJ na excepcional
hipótese em que, de modo inequívoco, pode-se retirar das razões
recursais embasamento apto ao conhecimento do apelo nobre, à luz do
entendimento desta Corte Especial, trazido no EAREsp nº
1.672.966/MG, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ. Acolhimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi conhecido para, não conhecer do
apelo nobre, por incidência da Súmula 284, do STJ, tendo em vista a
ausência de indicação dos permissivos constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais que, entretanto, permitem a adequada análise da
pretensão da recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a Súmula 284, do STJ e reapreciar as razões do apelo nobre.
- **Item 7 (texto oficial):** Rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional do
acórdão de origem. Pretensão de rejulgamento da matéria já
analisada.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a ausência de pronunciamento sobre o precedente
jurisprudencial, para fins de incidência do art. 489, §1º, VI, do
CPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Reconhecimento de nulidade da duplicata, objeto destes autos, em
execução conexa, por meio de decisão que acolheu exceção de
pré-executividade e extinguiu aquele feito, já transitada em
julgado.
- **Item 10 (texto oficial):** Incabível novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria
relativa a validade do título, pois operada a coisa julgada
material. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Alegação de violação aos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº
2.044/1908, 17, 28 e 29 do Decreto nº 57.663/1966, 15, I, da Lei nº
5.474/68, pois, uma vez aceita a duplicata, não seria viável ao
devedor opor exceções pessoais contra o credor.
- **Item 12 (texto oficial):** Matéria não debatida no acórdão de origem, nem mesmo após a
oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o
indispensável requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
- **Item 13 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que
não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 14 (texto oficial):** Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DUPLICATA
DECLARADA INEXIGÍVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO CONEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO TÍTULO NESTES AUTOS. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA
MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACEITE E IMPOSSIBILIDADE DE
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211, STJ. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou sobre a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes na hipótese em
que os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente
infirme as premissas do julgado.
2. Ademais, o STJ compreende que, havendo alteração de entendimento
jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos
pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que
modificou a jurisprudência.
3. Omissão no acórdão proferido em agravo interno, quanto a
possibilidade de afastamento da Súmula 284, do STJ na excepcional
hipótese em que, de modo inequívoco, pode-se retirar das razões
recursais embasamento apto ao conhecimento do apelo nobre, à luz do
entendimento desta Corte Especial, trazido no EAREsp nº
1.672.966/MG, de relatoria da Ministra LAURITA VAZ. Acolhimento.
4. O agravo em recurso especial foi conhecido para, não conhecer do
apelo nobre, por incidência da Súmula 284, do STJ, tendo em vista a
ausência de indicação dos permissivos constitucionais.
5. Razões recursais que, entretanto, permitem a adequada análise da
pretensão da recorrente.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a Súmula 284, do STJ e reapreciar as razões do apelo nobre.
7. Rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional do
acórdão de origem. Pretensão de rejulgamento da matéria já
analisada.
8. Ademais, a ausência de pronunciamento sobre o precedente
jurisprudencial, para fins de incidência do art. 489, §1º, VI, do
CPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.
Precedentes.
9. Reconhecimento de nulidade da duplicata, objeto destes autos, em
execução conexa, por meio de decisão que acolheu exceção de
pré-executividade e extinguiu aquele feito, já transitada em
julgado.
10. Incabível novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria
relativa a validade do título, pois operada a coisa julgada
material. Precedentes.
11. Alegação de violação aos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº
2.044/1908, 17, 28 e 29 do Decreto nº 57.663/1966, 15, I, da Lei nº
5.474/68, pois, uma vez aceita a duplicata, não seria viável ao
devedor opor exceções pessoais contra o credor.
12. Matéria não debatida no acórdão de origem, nem mesmo após a
oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o
indispensável requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
13. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que
não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não
ocorreu no caso dos autos.
14. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95200dd53da8515c5ffb831ef77c985901705d49f41d290e8ccea9df20f6d600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 95200dd53da8515c5ffb831ef77c985901705d49f41d290e8ccea9df20f6d600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

