# Registro público: STJ — 2719156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c0e404f8b2e0e228cc206662af201bdeccf2d2029b67c15ffbad72ddc1f14e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do
CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem
rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação. [...]". O enunciado normativo
trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na
pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra
- o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os
aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.
(AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal. Precedentes.
2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do
CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem
rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação. [...]". O enunciado normativo
trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na
pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra
- o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os
aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.
(AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
