{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83403,"origem":"stj","sha256_origem":"66e19bdc3e38a464d6dac91ff964f56c266f396e4a20e371d11337a6ca3a65c4","registro_original":{"id_fonte":"000899485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714381","numero_registro":"202402954881","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\n1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual \"a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura\nvício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no\nagravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,\nno caso de recursos interpostos até 18.11.2019\" (AgInt no AREsp n.\n1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de\n20/8/2021).\n2. O dia 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) é considerado feriado\nlocal, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o\nTribunal de origem no momento da interposição do recurso, assim como\no dia 31/5/2024 (suspensão do expediente forense), o que não\nocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso\nespecial.\n3. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação\nfeita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que nos\ndias 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) e 31/5/2024 (ponto\nfacultativo) não houve expediente forense\n4. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em\ncalculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso\nporque, segundo a jurisprudência desta Corte, a \"suspensão dos\nprazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de\nrecesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,\nno ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante\ndocumento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera\nreferência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de\nato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de\ndocumento não dotado de fé pública\" (AgInt nos ER Esp n.\n1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 29/11/2023, D Je de 5/12/2023). Precedentes.\n5. \"Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao\nendereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo\npara comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15\" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de\n29/10/2018).\n6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.\nPrecedentes\n7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfadbca3573226c0e4762fbda52191ae8f2693634b9aa263899702fd09333589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
