# Registro público: STJ — 2714381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e19bdc3e38a464d6dac91ff964f56c266f396e4a20e371d11337a6ca3a65c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O dia 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) é considerado feriado
local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o
Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, assim como
o dia 31/5/2024 (suspensão do expediente forense), o que não
ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação
feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que nos
dias 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) e 31/5/2024 (ponto
facultativo) não houve expediente forense
- **Item 4 (texto oficial):** A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em
calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso
porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos
prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,
no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante
documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de
ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos ER Esp n.
1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, D Je de 5/12/2023). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao
endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo
para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de
29/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021).
2. O dia 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) é considerado feriado
local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o
Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, assim como
o dia 31/5/2024 (suspensão do expediente forense), o que não
ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso
especial.
3. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação
feita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que nos
dias 30/5/2024 (Dia de Corpus Christi) e 31/5/2024 (ponto
facultativo) não houve expediente forense
4. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em
calculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido. Isso
porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a "suspensão dos
prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,
no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante
documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de
ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de
documento não dotado de fé pública" (AgInt nos ER Esp n.
1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, D Je de 5/12/2023). Precedentes.
5. "Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao
endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo
para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1752192/MG, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de
29/10/2018).
6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes
7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
