# Registro público: STJ — 2703890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8389205b359bf606485be13792b117a6c08aa04ebc0904b36b6a2267c94be19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A
AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ foi expressa ao afirmar que, em se
tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de
solidariedade entre os membros do consórcio é afastada. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor
fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório
ou exorbitante o valor. Ausentes tais circunstâncias, a análise
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n.
1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/6/2020).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A
AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ foi expressa ao afirmar que, em se
tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de
solidariedade entre os membros do consórcio é afastada. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que "a revisão do valor
fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório
ou exorbitante o valor. Ausentes tais circunstâncias, a análise
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n.
1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/6/2020).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
