# Registro público: STJ — 2355527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c59ec795c5d7b4aed07923e4e36940fce3a3189d56a45711bf7d312a6c97bd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de
corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem
quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,
resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015,
DJe 16/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários
será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou
seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
1. A decisão agravada deixou claro que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados sobre o valor pago a título de comissão de
corretagem, que, no caso, foi o proveito econômico obtido.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem
quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor,
resultando na efetiva venda do imóvel" (AgRg no AREsp n. 514.317/SP,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015,
DJe 16/9/2015).
3. O valor a ser utilizado para a base de cálculo dos honorários
será aquele pago no momento da efetiva venda/compra do imóvel, ou
seja, o valor efetivamente pago à título de comissão de corretagem.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
