{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83407,"origem":"stj","sha256_origem":"2cf82b29cb0a9b3685cefc7d48780f60640c562a70667f93731fb5800b4cff40","registro_original":{"id_fonte":"000899489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125701","numero_registro":"202400577884","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nMEDICAMENTO NINTEDANIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR\nIDIOPÁTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de a operadora de plano de\nsaúde custear o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose\npulmonar idiopática.\n2. A jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do\nfornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose\npulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da\nvida e saúde do beneficiário.\n3. Ademais, a Corte de origem não logrou afastar o uso do\nmedicamento para o caso específico da paciente, considerando o risco\nde câncer de pulmão e a ausência de alternativa terapêutica para a\nenfermidade, o que torna a recusa abusiva.\n4. Hipótese em que \"a operadora ré não comprovou a existência de\nalternativa terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento\npleiteado é ineficaz\" (AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024).\n5. O medicamento em discussão (Ofev 150mg/dia \"Esilato de\nNintedanibe\") é um antineoplásico oral, com indicação expressa para\no tratamento da doença grave que acomete o beneficiário, de modo que\na recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento\nnas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose\npulmonar, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica\nalternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o\npaciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma ratio dos\nmedicamentos off label. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"895230734f226aad378fc61d92be7345d7462bc7e1ec8f2df2ae8acc6df9cd0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
