# Registro público: STJ — 2125701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf82b29cb0a9b3685cefc7d48780f60640c562a70667f93731fb5800b4cff40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NINTEDANIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a obrigatoriedade de a operadora de plano de
saúde custear o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do
fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da
vida e saúde do beneficiário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem não logrou afastar o uso do
medicamento para o caso específico da paciente, considerando o risco
de câncer de pulmão e a ausência de alternativa terapêutica para a
enfermidade, o que torna a recusa abusiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que "a operadora ré não comprovou a existência de
alternativa terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento
pleiteado é ineficaz" (AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** O medicamento em discussão (Ofev 150mg/dia "Esilato de
Nintedanibe") é um antineoplásico oral, com indicação expressa para
o tratamento da doença grave que acomete o beneficiário, de modo que
a recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento
nas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose
pulmonar, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica
alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o
paciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma ratio dos
medicamentos off label. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NINTEDANIBE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.
1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de a operadora de plano de
saúde custear o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática.
2. A jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do
fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da
vida e saúde do beneficiário.
3. Ademais, a Corte de origem não logrou afastar o uso do
medicamento para o caso específico da paciente, considerando o risco
de câncer de pulmão e a ausência de alternativa terapêutica para a
enfermidade, o que torna a recusa abusiva.
4. Hipótese em que "a operadora ré não comprovou a existência de
alternativa terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento
pleiteado é ineficaz" (AgInt no AREsp n. 2.470.713/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
5. O medicamento em discussão (Ofev 150mg/dia "Esilato de
Nintedanibe") é um antineoplásico oral, com indicação expressa para
o tratamento da doença grave que acomete o beneficiário, de modo que
a recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento
nas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose
pulmonar, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica
alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o
paciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma ratio dos
medicamentos off label. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
