{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83408,"origem":"stj","sha256_origem":"179b95eccc0e61000d03d45e23aae769ccf0c264fba9c9b3a8dc6220a4d30f01","registro_original":{"id_fonte":"000899490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638404","numero_registro":"202401474295","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO\nVIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA\nAUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO\nBANCÁRIA.\n1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de\nveículo, o \"golpe do leilão falso\". O Tribunal de origem entendeu\nque a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no\nserviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de\nterceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco\napenas depositário da conta.\n2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se\ndesincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser\nimputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de\napresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado\npelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.\n3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da\njurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições\nbancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em\ndecorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos\nadotar as providências necessárias à sua prevenção.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\n\n                    Brasília, 11 de fevereiro de 2025.\n\nMinistro Humberto Martins Relator AgInt no AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL Nº 2638404 - SP (2024/0147429-5) RELATOR : MINISTRO\nHUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO\nDO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO CARMINATTI - SP073573\nGLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS -\nDF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL\nRICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN ARNAL DIAS ADVOGADO :\nYASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO\n25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES INTERES. : MAYARA PRIETE DARIN\nINTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nCOMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR\nESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS\nGOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.\n1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de\nveículo, o \"golpe do leilão falso\". O Tribunal de origem entendeu\nque a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no\nserviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de\nterceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco\napenas depositário da conta.\n2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se\ndesincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser\nimputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de\napresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado\npelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.\n3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da\njurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições\nbancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em\ndecorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos\nadotar as providências necessárias à sua prevenção.\nAgravo interno improvido.\nRELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):\n\nCuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A.\ncontra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do\nagravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para\nrestabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da\nsucumbência (fls. 562-567).\nO recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 412):\n\nRESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória.\nSentença de procedência. Interposição de apelação pelo banco réu.\nPreliminar de ilegitimidade passiva afastada.\nTeoria da asserção. Fatos narrados na inicial dão conta de que a\nautora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da\nconta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da\nefetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não\nteria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da\ninstituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de\nserviços. Todavia, em que pese ser o banco réu depositário da conta\nem que a autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua\nconduta não revela falha na prestação de serviços. Danos materiais\ncausados à autora decorrem de conduta da corré e de terceiro e não\nse imputam à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º,\nII, do CDC. Solidariedade afastada.\nPrecedente. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de\nsucumbência apenas em relação à instituição financeira.\nApelo parcialmente provido.\n\nO recurso foi provido tendo em vista que que o banco não se\ndesincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser\nimputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de\napresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado\npelo juízo a fazê-lo, e que o posicionamento adotado pelo Tribunal\nde origem destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que\nas instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos\nsofridos em decorrência de golpes bancários, pois devem adotar as\nprovidências necessárias à sua prevenção.\nAlega a instituição bancária, ora agravante, que \"a r. decisão\nmonocrática incorreu em erro de procedimento, deixando de se atentar\nao vício formal do agravo em recurso especial e principalmente o\nóbice da Súmula 7 do C. STJ\" (fl. 572).\nAduz, ainda, que o agravo em recurso especial da parte contrária\nincidiria na Súmula n. 182/STJ.\nPugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela\nsubmissão do presente agravo à apreciação da Turma.\nA agravada não apresentou contrarrazões.\nÉ, no essencial, o relatório.\nVOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):\n\nO recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não\ntrouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.\nDe início, afasta-se a alegação de que incidiriam as Súmulas n.\n182/STJ e 7/STJ no caso, porquanto o agravo em recurso especial\nrefutou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso\nespecial e, como demonstrado na decisão agravada, os fatos foram\nconsignados suficientemente no acórdão recorrido.\nNa origem, trata-se de ação de indenização em que a autora alega que\nfoi vítima de fraude em aquisição de veículo, que realizou lance em\nleilão e foi contemplada, que recebeu um e-mail para que realizasse\no pagamento de R$ 31.550,00 e comissão e que, após análise dos\ndocumentos, realizou o pagamento para conta-corrente do Banco\nBradesco, em nome de Mayara Prieti Darin, mas não recebeu o veículo\ne constatou que era fraude.\nO Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a\nautora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas\nem razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o\ndepósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta.\nNo recurso especial, a parte alega violação dos art. 14, § 3º, II,\ndo CDC e 373 do CPC, pois (fl. 427):\n\n(...) o Bradesco não adotou os critérios indicados pelo Banco\nCentral para identificação do depositante e da depositária, mesmo se\ntratando de uma operação fora do comum para ambas as partes, ou\nseja, para prevenir que as instituições sofram com práticas ilícitas\nou fraudulentas.\n\nQuanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu que não há\nresponsabilidade da instituição bancária, visto que apenas é\ndepositária da conta bancária da golpista que vendeu o carro que não\nfoi entregue à autora. Veja-se (fls. 413-414):\n\nO golpe sofrido pela autora é incontroverso e constitui coisa\njulgada a responsabilidade da corré Mayara, detentora da conta\nbancária em que foi transferido o montante que seria destinado ao\npagamento da arrematação do suposto veículo leiloado.\nNo mais, a aferição da presença das condições da ação é realizada de\nacordo com as alegações aduzidas na petição inicial, conforme a\nteoria da asserção. Os fatos narrados na inicial dão conta de que a\nautora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da\nconta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da\nefetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não\nteria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da\ninstituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de\nserviços.\nNo mais, a autora apresentou manifestação da D.\nPromotoria de Justiça Criminal, dada no inquérito policial que\ninvestiga os fatos criminosos destes autos, em que foi oportunizada\nà corré a celebração de acordo de não persecução penal, não sendo\nela reincidente e ausente conduta criminal habitual (fls. 144/145).\nAssim, em que pese ser o banco réu depositário da conta em que a\nautora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua conduta\nnão revela falha na prestação de serviços, mesmo deixando de\napresentar os extratos bancários da corré.\nEm suma, os danos materiais causados à autora decorrem de conduta da\ncorré e de terceiro e não se imputam à instituição financeira, nos\ntermos do art. 14, § 3º, II, do CDC.\n\nNo caso dos autos, restou consignado no acórdão recorrido que o\nbanco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe\npoderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que\ndeixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido\nintimado pelo juízo a fazê-lo.\nAssim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de\norigem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as\ninstituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos\nsofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe\naos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção.\nNesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:\n\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO\nDIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE.\nINTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.\nNÃO CONFIGURADA.\n1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .\n2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de\nserviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por\nvítima do \"golpe do leilão falso\", em razão da facilidade na criação\nde conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.\n3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação\nentre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta\nusada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima\nnão é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o\nentendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem\ntransações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do\nperfil de compra de seus correntistas.\n4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos\na serem observados pelas instituições financeiras na abertura,\nmanutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A\nResolução não especifica as informações, procedimentos e os\ndocumentos necessários para abertura de conta, deixando sob\nresponsabilidade da instituição financeira definir o que julga\nnecessário para identificar e qualificar o titular da conta.\n5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e\nvalidar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem\ncomo a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos\ntermos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem\nadequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à\nlavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.\n6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as\ndiligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações\ndos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de\nsegurança.\n7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar\nexclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com\nseu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos\ntitulares da conta, bem como a autenticidade das informações\nfornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se\nvislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua\nresponsabilidade objetiva.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.\n(REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)\n\nCONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR\nTERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.\nMOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em\n14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição\nfinanceira responde objetivamente por falha na prestação de serviços\nbancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por\nestelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir\nmovimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.\n3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade\npsicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo\ndever da instituição financeira verificar a regularidade e a\nidoneidade das transações realizadas pelos consumidores,\ndesenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas\npor terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.\n4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de\nserviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e\naplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que\nidentifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do\nconsumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.\n5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e\naprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade\ncorresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a\nresponsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.\n6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula\n479/STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos\ndanos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos\npraticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".\n7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário,\npassando-se por funcionário da instituição financeira e após ter\ninstruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,\ncontrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto\nmontante contratado e dos demais valores em conta corrente para\nquitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais\nde ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.\n8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa\nidosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de\nresponsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e\nda Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos\ndos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor\nhipervulnerável.\n9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a\ninexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos\nconsumidores e condenar o recorrido a restituir o montante\npreviamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.\n(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)\n\n Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.\nÉ como penso. É como voto.\nTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.638.404 / SP\nNúmero Registro: 2024/0147429-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de\nOrigem:\n10113220720208260161 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025\nRelator do AgInt Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da\nSessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA\nAUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : LILIAN ARNAL DIAS\nADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 AGRAVADO : BANCO BRADESCO\nS/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ\nEDUARDO CARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO -\nSP206793 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE\nPAULA PEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 INTERES. :\nCESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES\nINTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO\nASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS -\nCOMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A\nADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 JOSÉ EDUARDO\nCARMINATTI - SP073573 GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793\nPAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA\nPEREIRA - DF049662 RAFAEL RICARDO KISHI - SP284286 AGRAVADO : LILIAN\nARNAL DIAS ADVOGADO : YASMIN MANO CECILIO - SP387415 INTERES. :\nCESAR JOSE DE CARVALHO 25840369837 OUTRO NOME : FAST LEILÕES\nINTERES. : MAYARA PRIETE DARIN INTERES. : CESAR JOSE DE CARVALHO\nTERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão\nVirtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd40d964b42a74629496a2949038058231e7d79f9dfa0d2da898d4eed7e727d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
