{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83409,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d5aace9da3b2648871ea6fb753a00164db4e63570364c5098b5852cc23b0fa","registro_original":{"id_fonte":"000899493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941419","numero_registro":"202003406590","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO\nOBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA.\nFUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV,\nDA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.\nDISSÍDIO. SIMILITUDE.  NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.\nART. 1.021, §4º, DO CPC.  MULTA. NÃO CABIMENTO.\n1. A teor da Súmula n. 283/STF, não é possível o conhecimento de\nrecurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão\nrecorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum.\n2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma,\nnão se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial.\n3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório.\n4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que\nexceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por\npermissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art.\n1.021, §4º, do CPC.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fcc2cf8baa9a01807ad56c1761dbaf32b8003c284913a733a1ace7f895489af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
