{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8341,"origem":"stj","sha256_origem":"7afeba9ce91c141ed60ee5a9314e69643bb37e153e7faad8b1887380dbd876b5","registro_original":{"id_fonte":"000822902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943716","numero_registro":"202102269608","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO\nRELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.\nRECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e\nnão seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do\npreparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de\nhonorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de\nadvogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o\npróprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CONTRATUAIS FIXADOS EM FAVOR\nDE ADVOGADO - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO -\nDEMONSTRAÇÃO DE QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1725949>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08b1ada473a929599845cdb17065d7390ea2bc355af43278356c16deab1a7d89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
