# Registro público: STJ — 1943716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afeba9ce91c141ed60ee5a9314e69643bb37e153e7faad8b1887380dbd876b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e
não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do
preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de
advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e
não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do
preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de
advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CONTRATUAIS FIXADOS EM FAVOR
DE ADVOGADO - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO -
DEMONSTRAÇÃO DE QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742437>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1725949>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
