# Registro público: STJ — 2075230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a94419c9ed69158a93a108c4ee6f9be39fe02be2057adfc3cd6b3c081c2aca69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899536
- **Número de registro na fonte:** 202300734730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO
ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o
pai socioafetivo já falecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene
para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a
destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando
existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que
busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação
fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de
vínculos de parentesco.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute
público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento
da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe
socioafetivos.
- **Item 5 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se
desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na
fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais
socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à
família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe
prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira
família.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma
vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação
socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto
na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao
contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação
socioafetiva como vínculo de parentesco.
- **Item 9 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
- **Item 10 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o
autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO
ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial,
interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o
pai socioafetivo já falecido.
3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene
para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a
destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando
existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que
busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação
fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de
vínculos de parentesco.
4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute
público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento
da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe
socioafetivos.
5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se
desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude.
6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na
fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais
socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à
família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe
prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira
família.
7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma
vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação
socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto
na espécie.
8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao
contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação
socioafetiva como vínculo de parentesco.
9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento.
10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o
autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula
7/STJ.
11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.230 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075230/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899536, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.230, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe6cb7df37b4e564d165b07ca0b01098d053ea6074c3416bcba61fd3aad0109c
- **SHA-256 do registro documental:** a94419c9ed69158a93a108c4ee6f9be39fe02be2057adfc3cd6b3c081c2aca69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075230%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075230 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a94419c9ed69158a93a108c4ee6f9be39fe02be2057adfc3cd6b3c081c2aca69
- **SHA-256 do comentário:** ed49444f9135149b949ac6699b0247a308129acf951a8833c5beec0ba17a89c4
