{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83413,"origem":"stj","sha256_origem":"90204ee3f9403c125359c91ed1aea629fd622554badcc76ef95f63b9dc8f424f","registro_original":{"id_fonte":"000899538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149940","numero_registro":"202402108701","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA\nFASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC.\nPRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.\n1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em\n21/6/2024.\n2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de\nexigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o\nprazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550,\n§5º, do CPC (segunda fase do procedimento).\n3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico\ne de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies\ndistintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na\nsegunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento,\nna primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito\nmaterial entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de\nprestá-las.\n4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da\nação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,\ndiferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira\nfase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão\ninterlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável\npor agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase\nda ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de\nmérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.\n5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para\na apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da\nparte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O\ninício do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o\nrecurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo\nautomático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o\nrelator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada\n(art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.\n6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas\nas contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve\nacatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado\ndirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória\npara a formação do seu convencimento.\n7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a\napresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão\nde procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte\ndemandada.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00550 PAR:00005 ART:00995"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1999850>>-RS, <<REsp 1767456>>-MG,\n         <<REsp 1924501>>-SP\n(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1746337>>-RS\n(PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS - MARCO INICIAL - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1847194>>-MS, <<AgInt no REsp 1650460>>-RS\n(CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1200271>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6aba9be87d743250706b5baa5c72f2c9a72ec1794e3f80615438afb9966d4cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
