# Registro público: STJ — 2149940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90204ee3f9403c125359c91ed1aea629fd622554badcc76ef95f63b9dc8f424f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899538
- **Número de registro na fonte:** 202402108701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em
21/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de
exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o
prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550,
§5º, do CPC (segunda fase do procedimento).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico
e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies
distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na
segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento,
na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito
material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de
prestá-las.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da
ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão
interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase
da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para
a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da
parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O
início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o
recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo
automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o
relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada
(art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas
as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve
acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado
dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória
para a formação do seu convencimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a
apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão
de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte
demandada.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.
1. Ação de exigir contas, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em
21/6/2024.
2. O propósito recursal é definir, diante da procedência da ação de
exigir de contas (primeira fase do procedimento), quando se inicia o
prazo de quinze dias para o réu prestar contas previsto art. 550,
§5º, do CPC (segunda fase do procedimento).
3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico
e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies
distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na
segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento,
na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito
material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de
prestá-las.
4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da
ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão
interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável
por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase
da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de
mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para
a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da
parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O
início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o
recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo
automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o
relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada
(art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.
6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas
as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve
acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado
dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória
para a formação do seu convencimento.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a
apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão
de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte
demandada.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999850>>-RS, <<REsp 1767456>>-MG,
         <<REsp 1924501>>-SP
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1746337>>-RS
(PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS - MARCO INICIAL - INTIMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1847194>>-MS, <<AgInt no REsp 1650460>>-RS
(CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1200271>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00550 PAR:00005 ART:00995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2176491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1887209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11302/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2114773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115014/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.149.940 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149940/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.149.940 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e ausência de efeito suspensivo automático. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contas, exigir, fase, julgado, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a100748f24df86cca10d587a1e546c7f22be088f478f07ec0cacc7e659f5e8d
- **SHA-256 do registro documental:** 90204ee3f9403c125359c91ed1aea629fd622554badcc76ef95f63b9dc8f424f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149940%2F)

### [Art. 995 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-995/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 995 do Código de Processo Civil organiza o regime de decisão, eficácia, probabilidade e disposição, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 75 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b755458b11d5ee0a2c1fadcb92d4095283b949a79fe25454b258aa88944a9bac
- **SHA-256 do registro documental:** 90204ee3f9403c125359c91ed1aea629fd622554badcc76ef95f63b9dc8f424f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-995%2F)

### [REsp 2.105.946 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105946/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.105.946 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, natureza jurídica meritória e julgamento do agravo de instrumento. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contas, exigir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bfeb640cf232bceec3767f9c42cf5ecaa6b4f76fa7bd231cff3a68618ef9e4a
- **SHA-256 do registro documental:** 90204ee3f9403c125359c91ed1aea629fd622554badcc76ef95f63b9dc8f424f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105946%2F)

### [REsp 1.911.584 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1911584/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1911584%2F)

### [REsp 2.124.426 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124426/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124426%2F)

### [REsp 2.176.491 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176491%2F)

