# Registro público: STJ — 2091371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6cb88749ae5e5f64c5ec4ef64dcdbba7677afcd52bd3112ef802a04285eda4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899539
- **Número de registro na fonte:** 202302892847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e
concluso ao gabinete em 18/7/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível
aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de
obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a
multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o
patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao
cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e
proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a
multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo
de impor o cumprimento do julgado
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é
suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A
diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar
quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas
foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou
evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da
penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o
valor final for demasiadamente elevado ou diminuto.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho
patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de
obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na
penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da
penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
CABIMENTO.
1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e
concluso ao gabinete em 18/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível
aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de
obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a
multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o
patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório.
3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao
cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e
proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a
multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo
de impor o cumprimento do julgado
4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é
suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A
diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar
quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas
foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou
evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da
penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o
valor final for demasiadamente elevado ou diminuto.
6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho
patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de
obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na
penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da
penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.091.371 do STJ: ação de inventário de bens](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091371/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899539, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.091.371, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bens, inventario, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 024ee931d5c548ec7286f7ca13938127979bc485571e80748e6abe3bae81a36f
- **SHA-256 do registro documental:** ca6cb88749ae5e5f64c5ec4ef64dcdbba7677afcd52bd3112ef802a04285eda4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091371%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091371 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca6cb88749ae5e5f64c5ec4ef64dcdbba7677afcd52bd3112ef802a04285eda4
- **SHA-256 do comentário:** a1c7c7802984a784fb15b05b05f92c71412f4a0e70f3640eb6649268fff7ecf1
