{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83415,"origem":"stj","sha256_origem":"a9577d3a0add99cb1d0367c02403b055c1a0b6cd968b0fda6ae33a710170f6a9","registro_original":{"id_fonte":"000899540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121904","numero_registro":"202400312927","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE\nDADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO\nMORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e\nmateriais, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024.\n2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida,\no vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral\npresumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora.\n3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do\nTribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.\n4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador\nresolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a\nprodução da prova requerida pela parte, em virtude de considerar\nsuficientes os elementos que integram os autos.\n5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido,\nmesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser\nconhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ.\n6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever\nde proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam\nde dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e\n§3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º).\n7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis:\naqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de\ndiscriminação, sobretudo os que incidem sobre \"origem racial ou\nétnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato\nou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado\nreferente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico\"\n(art. 5º, II, da LGPD).\n8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos\nsignificativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em\nregra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11\nda LGPD).\n9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso\nesforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua\ncelebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados\nsensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de\nsaúde do segurado.\n10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a\ncontratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a\nriscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem,\nintimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.\n11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados\nsensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da\nseguradora e a caracterização de dano moral presumido.\n12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por\ndanos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado\nfor exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob\njulgamento.\n13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a\nresponsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento\nde dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados\ncomo sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e\nsobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o\nvazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do\nserviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a\nproteção dos dados sensíveis do consumidor.\n14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e092f081fdcf4d5176d3afd45885a356b40cf3d21a6b67f9f1eed2ed4bb80fa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9577d3a0add99cb1d0367c02403b055c1a0b6cd968b0fda6ae33a710170f6a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
