# Registro público: STJ — 2121904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9577d3a0add99cb1d0367c02403b055c1a0b6cd968b0fda6ae33a710170f6a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899540
- **Número de registro na fonte:** 202400312927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e
materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida,
o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral
presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do
Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser
conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever
de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam
de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e
§3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º).
- **Item 7 (texto oficial):** Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis:
aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de
discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico"
(art. 5º, II, da LGPD).
- **Item 8 (texto oficial):** O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos
significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em
regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11
da LGPD).
- **Item 9 (texto oficial):** Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso
esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua
celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados
sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de
saúde do segurado.
- **Item 10 (texto oficial):** O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a
contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a
riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem,
intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.
- **Item 11 (texto oficial):** Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados
sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da
seguradora e a caracterização de dano moral presumido.
- **Item 12 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob
julgamento.
- **Item 13 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a
responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento
de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados
como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e
sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o
vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do
serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a
proteção dos dados sensíveis do consumidor.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e
materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024.
2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida,
o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral
presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora.
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do
Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.
4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador
resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a
produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos.
5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser
conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ.
6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever
de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam
de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e
§3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º).
7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis:
aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de
discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico"
(art. 5º, II, da LGPD).
8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos
significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em
regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11
da LGPD).
9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso
esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua
celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados
sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de
saúde do segurado.
10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a
contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a
riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem,
intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal.
11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados
sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da
seguradora e a caracterização de dano moral presumido.
12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob
julgamento.
13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a
responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento
de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados
como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e
sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o
vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do
serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a
proteção dos dados sensíveis do consumidor.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.904 do STJ: contrato de seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121904/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899540, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.121.904, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** c84251e8a924d43273e20d94567bee99dc59e7fa3055477e15033e1d84cd2d9c
- **SHA-256 do registro documental:** a9577d3a0add99cb1d0367c02403b055c1a0b6cd968b0fda6ae33a710170f6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121904%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** aad8a86b480b0c5874403bbbf1e3b2aab6c497033ff437c9e7e7024e2a2b1b8e
