{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83416,"origem":"stj","sha256_origem":"b15b2c2b2b95a305864a78d839ebd32635f99af1574152d47bb985ea5d367aac","registro_original":{"id_fonte":"000899541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101379","numero_registro":"202303615960","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE\nJULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE\nMEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO.\nESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO\nDE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO.\nPOSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO\nCONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO\nCONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE\nPRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL\nDE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.\n1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e\nconcluso ao gabinete em 22/08/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do\nensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual\nde aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto\nde justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente\nestabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino\nsuperior particular.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos\nrepetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos\nespeciais sobre a mesma questão de direito.\n7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e\naprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade\ncurricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato),\ncontando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo\nsemestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de\nlaboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames\nfísicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de\nparto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente\nrealizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao\nexercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de\nconsultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital.\n8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de\nserviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do\nmodo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas\nsim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a\nevidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a\ncontraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio\na ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em\nsede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar\npor implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas\nSúmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.\n9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que\nevidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas\npresenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do\ncurso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de\npandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa\ndo fornecedor do serviço educacional.\n10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das\naulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma\npresencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino\nespecíficas do curso, as recomendações do conselho profissional, os\nregulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino\nremoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os\nalunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o\naproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no\natendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas\npúblicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento\nde saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra\nda base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da\nmensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela\nonerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no\nperíodo revisto judicialmente.\n11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior\nlaboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo -\ndeveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de\nensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades\npresenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem\no ensino de modo remoto em ambiente virtual.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bdb5560c00ff11ffd3928b02ce067234330858cb726f4b5ff98b907fd0d7156a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
