# Registro público: STJ — 2101379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15b2c2b2b95a305864a78d839ebd32635f99af1574152d47bb985ea5d367aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899541
- **Número de registro na fonte:** 202303615960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE
MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO.
ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO
CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE
PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL
DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e
concluso ao gabinete em 22/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do
ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual
de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto
de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente
estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino
superior particular.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 6 (texto oficial):** É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos
repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos
especiais sobre a mesma questão de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e
aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade
curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato),
contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo
semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de
laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames
físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de
parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente
realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao
exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de
consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital.
- **Item 8 (texto oficial):** É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de
serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do
modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas
sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a
evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a
contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio
a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em
sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar
por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que
evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas
presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do
curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de
pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa
do fornecedor do serviço educacional.
- **Item 10 (texto oficial):** A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das
aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma
presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino
específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os
regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino
remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os
alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o
aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no
atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas
públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento
de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra
da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da
mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela
onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no
período revisto judicialmente.
- **Item 11 (texto oficial):** A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior
laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo -
deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de
ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades
presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem
o ensino de modo remoto em ambiente virtual.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE
MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO.
ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO.
POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO
CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE
PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL
DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e
concluso ao gabinete em 22/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do
ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual
de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto
de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente
estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino
superior particular.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos
repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos
especiais sobre a mesma questão de direito.
7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e
aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade
curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato),
contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo
semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de
laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames
físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de
parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente
realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao
exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de
consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital.
8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de
serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do
modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas
sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a
evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a
contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio
a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em
sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar
por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que
evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas
presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do
curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de
pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa
do fornecedor do serviço educacional.
10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das
aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma
presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino
específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os
regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino
remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os
alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o
aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no
atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas
públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento
de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra
da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da
mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela
onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no
período revisto judicialmente.
11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior
laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo -
deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de
ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades
presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem
o ensino de modo remoto em ambiente virtual.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b15b2c2b2b95a305864a78d839ebd32635f99af1574152d47bb985ea5d367aac
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