{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83417,"origem":"stj","sha256_origem":"99da6e090a5a3648b3fd51408022b279d965845a1c782f699597fdfe1728672f","registro_original":{"id_fonte":"000899542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745313","numero_registro":"202403459004","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.\nVEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso\nespecial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de\nveículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios,\nalegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da\natividade profissional da agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou\nargumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão\nagravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade\nprofissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua\nalegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do\nveículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas\nSúmulas 211/STJ e 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não\nimpugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o\nveículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a\nregra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015,\nsob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula\n283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não\nsão combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido.\n4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é\nutilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso\nespecial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.\n5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente\nindispensável para o exercício da atividade profissional da\nrecorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula\n7/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b145bd301483325e1034ab9720eeceaa9a6486984df68e31f05c15347a97f600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
