{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83418,"origem":"stj","sha256_origem":"b5442b177c476f8563491f280048cf4bc71b6dc33edb4d379f6c3ed534942c4b","registro_original":{"id_fonte":"000899543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735913","numero_registro":"202403302180","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE\nSUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.\nOUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ,\nem razão de irregularidade na representação processual.\n2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa\nde substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do\nrecurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da\ninterposição do recurso.\n3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas\nregularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação\nprocessual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à\ninterposição do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da\nrepresentação processual após a interposição do recurso é suficiente\npara suprir o vício de representação, conforme exigido pela\njurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da\nrepresentação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em\ndata anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada\nposterior de procuração ou substabelecimento.\n6. A ausência de regularização da representação processual no prazo\nestipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula\nn. 115/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99fcdb75628b394c55ea63d3edcb479674f126548013ffca6655a3a2fde59caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
