# Registro público: STJ — 2735913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5442b177c476f8563491f280048cf4bc71b6dc33edb4d379f6c3ed534942c4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ,
em razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do
recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da
interposição do recurso.
3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas
regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação
processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à
interposição do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da
representação processual após a interposição do recurso é suficiente
para suprir o vício de representação, conforme exigido pela
jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em
data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada
posterior de procuração ou substabelecimento.
6. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula
n. 115/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ,
em razão de irregularidade na representação processual.
2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do
recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da
interposição do recurso.
3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas
regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação
processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à
interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da
representação processual após a interposição do recurso é suficiente
para suprir o vício de representação, conforme exigido pela
jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da
representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em
data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada
posterior de procuração ou substabelecimento.
6. A ausência de regularização da representação processual no prazo
estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula
n. 115/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
