{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83419,"origem":"stj","sha256_origem":"95f006a3c486858c57de3e0f1078898ee2e5e70d832af4d66231a15ae791c4d2","registro_original":{"id_fonte":"000899544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735102","numero_registro":"202403288460","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A.\ncontra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que\nnão conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula\n182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos\nutilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso\nespecial, incluindo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como\na deficiência de cotejo analítico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno\napresentado contém impugnação suficiente e específica aos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e\n(ii) verificar se a decisão de aplicação da Súmula 182/STJ pela\nPresidência do STJ deve ser mantida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada foi baseada em múltiplos fundamentos: Súmulas\n5, 7 e 83/STJ, além da deficiência de cotejo analítico. O agravo\ninterno não abordou de maneira específica e suficiente todos esses\nfundamentos, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e\n253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessária a\ndemonstração de que o conhecimento da pretensão recursal independe\ndo reexame de matéria fático-probatória, o que não foi realizado\npela parte agravante. Já em relação à Súmula 5/STJ, não houve\ndemonstração de que a controvérsia extrapola a mera interpretação de\ncláusula contratual.\n5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não comprovou, por meio\nde precedentes contemporâneos, a inexistência de uniformidade\njurisprudencial no STJ ou a distinção do caso concreto em relação ao\nentendimento consolidado.\n6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial deve ser realizada de forma concreta e\npormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade\nrecursal, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou desconexas do\nque foi decidido.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30da455f7c0cf133197b62592db5c236c3bd4fe9b6163a85a2e5ba041487d4fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
