# Registro público: STJ — 1900079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca79769ba0875dd3a5f2448c7929d5c8efc8df36f4d00dba8f76631086b7701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA
MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos
pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o
enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo
julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos,
concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a
ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo
aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na
fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento
de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade
alcançada em razão da inércia do devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação
assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar
que a multa foi fixada em valor excessivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR DA
MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos
pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o
enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo
julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do
STF.
3. O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos,
concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a
ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo
aprazado. Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7
do STJ.
4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na
fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento
de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade
alcançada em razão da inércia do devedor.
5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação
assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar
que a multa foi fixada em valor excessivo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE - MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO -
PARÂMETRO PARA O ESTABELECIMENTO DA MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1879635>>-PE,
         <<REsp 1840693>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
