{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83420,"origem":"stj","sha256_origem":"8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894","registro_original":{"id_fonte":"000899545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744916","numero_registro":"202403459279","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e\nTransportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não\nconheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula\n182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou\nde impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente\nquanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega\nque todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente\nimpugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do\nagravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula\n182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os\nfundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do\nSTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve\nimpugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não\nconhecimento.\n4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a\nparte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nespecialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ.\n5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação\ngenérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e\nprovas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo\nanalítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro\nfático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi\nfeito pela agravante.\n6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no\nagravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente\nviolados haviam sido devidamente prequestionados. O\nprequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do\nrecurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do\nrecurso.\n7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a\nimpugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos\nda decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de\nalegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.\n8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram\naptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a54595be88a5e1c424878920a1f525a8316f5e210e249a26031302970bd3f383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
