# Registro público: STJ — 2744916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899545
- **Número de registro na fonte:** 202403459279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e
Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou
de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega
que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente
impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula
182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os
fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve
impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
conhecimento.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a
parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação
genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo
analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro
fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi
feito pela agravante.
6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no
agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente
violados haviam sido devidamente prequestionados. O
prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do
recurso.
7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a
impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos
da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram
aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e
Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou
de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante alega
que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente
impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula
182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os
fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve
impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
conhecimento.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a
parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação
genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo
analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro
fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi
feito pela agravante.
6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no
agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente
violados haviam sido devidamente prequestionados. O
prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do
recurso.
7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a
impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos
da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram
aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744916 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8280a84d35e66e5eb9f1469491a88a6ef9cf580ffadaabf4820d297f39425894
- **SHA-256 do comentário:** ca1c1deea47c5ea77cd1b5ba163a4b353b62e3859ef3b562d7a6b7ad2008b348
