{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83422,"origem":"stj","sha256_origem":"c875f555873ea610369b97f2f2b0bc55d4a79ffaa64ffda4d71ce69f10581138","registro_original":{"id_fonte":"000899547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741804","numero_registro":"202403380031","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO\nCONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.  APLICAÇÃO DA MÉDIA DE\nJUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se\ndiscute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros\nremuneratórios contratados, que eram significativamente superiores à\ntaxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil,\nconsiderando a ausência de justificativas específicas pela\ninstituição financeira para a elevação das taxas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros\nremuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser\nconsiderada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial.\n4. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode\nser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que\né vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão\ndas taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde\nque a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as\npeculiaridades do caso concreto.\n6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do\nconjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede\na revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4dfc2ad3d10475518a32c2aefed15d93611aee6059ef538164ed0966c7da8a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
