# Registro público: STJ — 2741804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c875f555873ea610369b97f2f2b0bc55d4a79ffaa64ffda4d71ce69f10581138

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se
discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, que eram significativamente superiores à
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil,
considerando a ausência de justificativas específicas pela
instituição financeira para a elevação das taxas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser
considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial.
4. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode
ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que
é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede
a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.  APLICAÇÃO DA MÉDIA DE
JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se
discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, que eram significativamente superiores à
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil,
considerando a ausência de justificativas específicas pela
instituição financeira para a elevação das taxas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser
considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial.
4. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode
ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que
é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede
a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
