{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83423,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9c9891b60fbbab11d88db0ccab626df563ea0b046e7952208c0c1248a8e210","registro_original":{"id_fonte":"000899548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740766","numero_registro":"202403382823","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra\ndecisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\nque não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de\nausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se\nrefere à incidência da Súmula 283/STF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de\nimpugnação específica a todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do\nagravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a\nparte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação\ndos fundamentos da decisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,\ntodos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio\nda dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do\nCPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência\nde impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.\n4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em\ncapítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o\nque exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os\nfundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp\n746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe 30.11.2018.\n5. No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar\no fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base\npara a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem,\nconfigurando a ausência de impugnação específica.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões\ngenéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não\natendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a\nSúmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min.\nMarco Buzzi, DJe 29.08.2024.\n7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia\nnão supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos\nimpeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em\nrelação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente\nconsignada na decisão agravada.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2736396>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2595559>>-AL\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f231cee9de5791093db5df276760b49067fec2ce8eb33b711c9caf49ac17e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
