# Registro público: STJ — 2736290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68dce98ef4a964e1f5dd29c610e3adf0f613ce7390d8236c7201c40558a1cec6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899549
- **Número de registro na fonte:** 202403297712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E
DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de
Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o
que justificaria a tempestividade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada
no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação
inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de
interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que
comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em
razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no
AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E
DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de
Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o
que justificaria a tempestividade do recurso.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada
no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação
inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
3. No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de
interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que
comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em
razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos.
4. "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no
AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 68dce98ef4a964e1f5dd29c610e3adf0f613ce7390d8236c7201c40558a1cec6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736290 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68dce98ef4a964e1f5dd29c610e3adf0f613ce7390d8236c7201c40558a1cec6
- **SHA-256 do comentário:** c4ded66495ea2f1f41b00bd773e0e62a0b718321df2d0c74a20e03a3015c1b32
