{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83425,"origem":"stj","sha256_origem":"7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df","registro_original":{"id_fonte":"000899550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740672","numero_registro":"202403376753","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela\ninaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para\nreexame de provas e fatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória\npode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que\ndeterminou a condenação ao pagamento de indenização por danos\nmateriais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem\nque haja afronta à norma jurídica.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do\nacervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do\nóbice da Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir\neventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos\nfatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não\nse permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação\nrescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a35a5c6958666831809dfac35f729975d375812ddf4ade8746e2359b0cc2d62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
