# Registro público: STJ — 2740672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899550
- **Número de registro na fonte:** 202403376753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela
inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para
reexame de provas e fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que
determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem
que haja afronta à norma jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A decisão impugnada entendeu pela
inaplicabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal para
reexame de provas e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão que
determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviço, sem
que haja afronta à norma jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório no âmbito de recurso especial, diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se permite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7e3fa728c485bfdd217bef3164aa71c9dd4e4129aaeed5ed2fe593d570c877df
- **SHA-256 do comentário:** 1775fb887ec9902f0fbe07fafc9711c44b37f1070fb90528ffb08d6fac7e14f0
