{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83426,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82","registro_original":{"id_fonte":"000899551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740538","numero_registro":"202403357086","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,\nIII, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.\nABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932,\nIII, do CPC.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em\nação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado\ndivulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e\ndeterminando a restituição de valores pagos a maior.\n3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e\n7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de\nimpugnação específica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão agravada impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada\npelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização\nde prática abusiva de taxa de juros, é adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o\nprincípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.\n7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em\ncomparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c71d9a11ae975819e4b70483bae334a978aaaf6624bcd089740238f1225b7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
