# Registro público: STJ — 2740538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899551
- **Número de registro na fonte:** 202403357086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932,
III, do CPC.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em
ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e
determinando a restituição de valores pagos a maior.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e
7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de
impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização
de prática abusiva de taxa de juros, é adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o
princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em
comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932,
III, do CPC.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença em
ação revisional de contrato, aplicando a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central para os juros remuneratórios e
determinando a restituição de valores pagos a maior.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos enunciados n. 5 e
7 da Súmula do STJ, e o agravo não foi conhecido por falta de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Outra questão é se a aplicação da taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, como critério exclusivo para a caracterização
de prática abusiva de taxa de juros, é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o
princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.
7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em
comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3fa985b816f010fb8cefde90125f477ff16ee45a6b7678046857459558048f82
- **SHA-256 do comentário:** 140d56487a0d017111256aeea2f58daf091b2e6f4d83ec106400ef285064ff83
