# Registro público: STJ — 2740323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899552
- **Número de registro na fonte:** 202403333724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante
sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da
execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados
pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas
questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF;  (ii) definir se a pretensão recursal demanda o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta
a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei
federal.
4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado
dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos
autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e
completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os
parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil
procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos
atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula
utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do
acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante
sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da
execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados
pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas
questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF;  (ii) definir se a pretensão recursal demanda o
reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta
a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei
federal.
4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado
dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos
autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e
completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os
parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil
procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos
atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula
utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do
acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via
do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea156495e6a910b3ca7b1c97e4734791b2cfd41ab485eec9c8d6626f1476f4db
- **SHA-256 do comentário:** 578c729a2889abef4a9842ee7d2508f98d8b4738e93d80ba9863d1f24aee4206
