{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83430,"origem":"stj","sha256_origem":"250e3be8ad48a1d964859ec82d63470d64e693b0ee3105fb60a8f68fdec21160","registro_original":{"id_fonte":"000899555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736679","numero_registro":"202403316421","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e\nc, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição\nintercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e\ndiligências infrutíferas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de\ndiligências infrutíferas para localização de bens do executado é\nsuficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.\n3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo\nfático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição\nintercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas\nnão suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária\na efetiva constrição de bens do devedor.\n5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a\nprescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que\né vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38b2735223fbd6c823ee5ebddfa331dff0cc63c4988e74df6d8ddbb547d68065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
