# Registro público: STJ — 2736679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250e3be8ad48a1d964859ec82d63470d64e693b0ee3105fb60a8f68fdec21160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899555
- **Número de registro na fonte:** 202403316421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição
intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e
diligências infrutíferas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
diligências infrutíferas para localização de bens do executado é
suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.
3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo
fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas
não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária
a efetiva constrição de bens do devedor.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a
prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição
intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e
diligências infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
diligências infrutíferas para localização de bens do executado é
suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.
3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo
fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas
não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária
a efetiva constrição de bens do devedor.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a
prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 250e3be8ad48a1d964859ec82d63470d64e693b0ee3105fb60a8f68fdec21160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

