{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83431,"origem":"stj","sha256_origem":"22d17c0fdf567eea18d4d619b27ee6246c0a584ed934a8a6986e066824f8464f","registro_original":{"id_fonte":"000899556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739744","numero_registro":"202403375415","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE\nGRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões\ndo acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a\ndesconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e\nesvaziamento patrimonial da parte executada originariamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a\ndesconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em\nrecurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal\nde origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de\norigem, que pode implicar análise superficial do mérito, não\nconfigura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ.\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a\ndesconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do\nSTJ.\n7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial alegado.\nIV.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a5fe404a65cd16d4a813779bffe61b74239633e3cef7b89b4cc0d654f6cc357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
