{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83432,"origem":"stj","sha256_origem":"62dceb60e61fcf8051b61666c0a02f52fa5a9f45ce203de5706aff595566c72a","registro_original":{"id_fonte":"000899557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737658","numero_registro":"202403325873","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE\nDÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA\nDOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE\nFORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.\nAUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nCONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL.\nINAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.\nAUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da\nConstituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por\ninadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real\npara aquisição de insumos agrícolas.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de\nconsumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade\nda conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável\nsituação de inadimplemento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão\nrecorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do\nCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo\nnegativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram\nresolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição\nou omissão.\n5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de\ncompra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser\nconsiderado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4b5bbb5e73341ca7c336b856d0cb14c8e7ecfcb9be0b000483b869dc5e6e916","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
