{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83433,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2cb012740cfa961961ae19ff48e3479cdf4ec507bbc3e7d78c55434657ca81","registro_original":{"id_fonte":"000899561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188708","numero_registro":"202201934670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE\nINDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ.\nPROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA\n83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da\nparte.\n2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória\narbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se\na empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo,\nno prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de\ndiscutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao\nSuperior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os\nimpedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de\ndefesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de\nprova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a\nsolução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre\ncerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por\ninsuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio\nde prova que supriria essa insuficiência.\n4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o\ndisposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos\njuntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação\nmonitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam\nsido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela\nrecorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante\no óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise\ndo conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão\ndos prejuízos apontados.\n5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado,\nconforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações\nlíquidas, eles  incidem a partir do vencimento.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e0f4fb3f17ec84809448d9def24168335fbe4655274b55a62a01cff459a1b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
