# Registro público: STJ — 2188708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a2cb012740cfa961961ae19ff48e3479cdf4ec507bbc3e7d78c55434657ca81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE
INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ.
PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória
arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se
a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo,
no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de
discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao
Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os
impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de
prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a
solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre
cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por
insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio
de prova que supriria essa insuficiência.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o
disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos
juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação
monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam
sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela
recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante
o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise
do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão
dos prejuízos apontados.
- **Item 5 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado,
conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações
líquidas, eles  incidem a partir do vencimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE
INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ.
PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA
83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória
arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se
a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo,
no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de
discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao
Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os
impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de
prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a
solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre
cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por
insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio
de prova que supriria essa insuficiência.
4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o
disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos
juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação
monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam
sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela
recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante
o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise
do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão
dos prejuízos apontados.
5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado,
conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações
líquidas, eles  incidem a partir do vencimento.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
