{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83435,"origem":"stj","sha256_origem":"89cdcd5eabc7bb9979ab0d3a4d7100747c60a2c63c093349e7a6e45b330d98a5","registro_original":{"id_fonte":"000899563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184875","numero_registro":"202403731937","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nNEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE\nLITISCONSORTE PASSIVO NA \"FASE CAUTELAR\" DA DEMANDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.\n1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de\nprestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários\nadvocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos\nainda na fase cautelar antecedente da demanda.\n2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador\ntenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo\njulgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais\neram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.\n3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar\nrequerida em caráter antecedente o status de processo autônomo.\nAfirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação\nprocessual (art. 308 do CPC).\n4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação\nda tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial\nanteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o\npedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou\ndistribuição de nova ação.\n5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais na \"fase\" cautelar da demanda, sob pena\nde dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela\napreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido\nprincipal.\n6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de\nhonorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que\nnão se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.\n7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,\nmesmo na \"fase cautelar\" da demanda, quando verificado um provimento\nde mérito em relação a toda demanda.\n8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes\npassivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido\nainda na \"fase cautelar\", operou efeitos definitivos para todo o\nprocesso, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,\nensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c71ec5e45cb7f3a926f30b707b5a2ea3da6074a4ec39c6def3733b6ac9bebb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
