# Registro público: STJ — 2184875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89cdcd5eabc7bb9979ab0d3a4d7100747c60a2c63c093349e7a6e45b330d98a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos
ainda na fase cautelar antecedente da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo
julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais
eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar
requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo.
Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação
processual (art. 308 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação
da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial
anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o
pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou
distribuição de nova ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena
de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela
apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido
principal.
- **Item 6 (texto oficial):** Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de
honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que
não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,
mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento
de mérito em relação a toda demanda.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes
passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido
ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o
processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,
ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de
prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários
advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos
ainda na fase cautelar antecedente da demanda.
2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador
tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo
julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais
eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.
3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar
requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo.
Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação
processual (art. 308 do CPC).
4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação
da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial
anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o
pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou
distribuição de nova ação.
5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena
de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela
apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido
principal.
6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de
honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que
não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.
7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais,
mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento
de mérito em relação a toda demanda.
8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes
passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido
ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o
processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e,
ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.875 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184875/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.184.875 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.875 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1949fc97c582c330c152dfcbf2815a29d3681820841ec07d6985564128fe812
- **SHA-256 do registro documental:** 89cdcd5eabc7bb9979ab0d3a4d7100747c60a2c63c093349e7a6e45b330d98a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184875%2F)

