{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83436,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa9d3395bafec6d2d16637f28665b295418db25c05d2dfbf00814d7166de25b","registro_original":{"id_fonte":"000899564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018707","numero_registro":"202202474840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nFORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E\nCOBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7\nDO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA\nSOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à\nalegação de litispendência e de ausência dos pressupostos\nconfiguradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se\nmanifestou de forma expressa sobre esses temas.\n2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido\nde que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para\nefeito de litispendência, deve observar os beneficiários da\nsentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de\n21/5/2019).\n3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação\nà qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos\nconsumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o\nexame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos\nde que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa\na valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa\na qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do\ninstituto.\n5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados\npreviamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não\nenseja condenação por danos morais coletivos.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed90c49c9e72d18d81a10f5c42951f54c052961859e2dc935f0056f366408502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
