# Registro público: STJ — 2018707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa9d3395bafec6d2d16637f28665b295418db25c05d2dfbf00814d7166de25b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899564
- **Número de registro na fonte:** 202202474840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à
alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos
configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se
manifestou de forma expressa sobre esses temas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para
efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da
sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação
à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos
consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o
exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos
de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa
a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa
a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do
instituto.
- **Item 5 (texto oficial):** O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados
previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não
enseja condenação por danos morais coletivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à
alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos
configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se
manifestou de forma expressa sobre esses temas.
2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para
efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da
sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019).
3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação
à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos
consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o
exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos
de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa
a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa
a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do
instituto.
5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados
previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não
enseja condenação por danos morais coletivos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** 0aa9d3395bafec6d2d16637f28665b295418db25c05d2dfbf00814d7166de25b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

